Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS.
MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO
INTRAJORNADA DO ART. 235-D DA CLT. 1. A
Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso
de revista interposto pelo réu.
Considerou que "a instância regional
não registrou que o Empregado
realizasse viagens longas, nos moldes
definidos pelo art. 235-D da CLT". 2. O
recorrente não apontou qual item da
Súmula 422 do TST restaria contrariado,
o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST,
por analogia. Precedentes. 3. Quanto ao
alegado maltrato à Súmula 126 do TST, a
SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido
de que, dada a sua função exclusivamente
uniformizadora, não é possível conhecer
do recurso de embargos por
contrariedade a súmula de natureza
processual, salvo se a afirmação
dissonante da compreensão fixada no
verbete apontado for aferível na
própria decisão embargada, o que não se
constata no presente caso. Com efeito,
o quadro fático delineado pela decisão
regional, reproduzido no acórdão
turmário, está posto no sentido de que
"compreendeu o MM. Juízo que
‘Realizando o autor viagens curtas, não
faz jus ao intervalo previsto no artigo
235-D da CLT, disciplinado pela Lei
12.619/2012, uma vez que não permanecia
fora da base da empresa e de sua
residência por mais de vinte e quatro
horas’", tendo a Corte Regional
concluído que “a interpretação
sistemática dos dispositivos indica que
a concessão do intervalo de 30 minutos
a cada 4 horas de direção ininterrupta
é devida a todos os motoristas
profissionais e não apenas àqueles em
viagem de longa distância”. Assim, a
Turma, ao excluir da condenação o
pagamento do intervalo previsto no art.
235-D da CLT, deu novo enquadramento
jurídico à situação posta, sem qualquer
revolvimento de fatos e provas. Agravo
interno conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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