Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.
Aniversário
Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.
A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.
Prova robusta
O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE
DA LEI 13015/14. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA.
CÂNCER DE MAMA. Discute-se a aplicação
da Súmula 443 do TST nas hipóteses de
dispensa de empregado portador de
neoplasia maligna. Da leitura do
acórdão embargado, verifica-se que a
Turma julgadora concluiu que o câncer,
por si só, não possui natureza
contagiosa nem estigmatizante, cabendo
à empregada o ônus de provar que, no caso
concreto, havia estigma ou motivação
discriminatória em sua dispensa. Nesse
contexto, constata-se a dissonância do
julgamento com o entendimento
recentemente firmado pela SbDI-1 que,
ao interpretar a Súmula 443 do TST,
fixou tese no sentido de que se presume
discriminatória a dispensa do empregado
portador de neoplasia maligna,
presunção esta que só pode ser elidida
mediante prova robusta em sentido
contrário, a cargo da empresa. Recurso
de embargos conhecido e provido.