Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos Relatórios de Viagem (RDV) apresentados pela Pujante Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), para fim de apuração da jornada de trabalho de um caminhoneiro. Para o colegiado, ficou comprovado, no processo, que os RDV foram preenchidos conforme determinação da empresa e não demonstravam a realidade de trabalho do empregado. Com isso, foi mantido o reconhecimento parcial da jornada alegada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que sua jornada diária era, em média, de 14 e 16 horas, realizada entre as 5h e as 21h, com quatro folgas por mês. Também afirmou que trabalhava em domingos e feriados e que não usufruía integralmente os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.

Em sua defesa, a empresa sustentou, entre outros pontos, que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, a jornada passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento e pelos RDVs anotados pelo próprio motorista.

Tempo de descanso e à disposição

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), após analisar as provas, registrou que os relatórios de rastreamento apresentados pela empresa não seriam suficientes para aferir a prestação de horas extras, pois não espelhavam toda a jornada do motorista. Segundo o TRT, não havia nos documentos informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. Além disso, não demonstravam a realidade de trabalho do motorista, pois foram preenchidos conforme o definido pela empresa.
Com base nessas constatações, o TRT considerou inválido o controle de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de parte das horas extras alegadas pelo motorista.

Matéria de fato

Ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa, a Turma verificou que o recurso se fundava em fatos diferentes dos que foram registrados pelo TRT. A Pujante sustentava que os controles apresentados, de fato, comprovariam o real tempo de condução do veículo e que não havia prova de trabalho em jornada distinta dos horários constantes desses registros. “O reexame da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora, ministra Kátia Arruda.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº
13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM
FACE DO ACÓRDÃO DO TRT
1 - Na sistemática vigente à época na
Sexta Turma, na decisão monocrática
foi reconhecida a transcendência e
negado provimento ao agravo de
instrumento, ante o não preenchimento
de outros requisitos de
admissibilidade.
2 - Os argumentos da parte não
conseguem desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática.
3 – A Corte regional consignou que,
“após análise minuciosa da prova produzida nos
autos”, verificou-se que os relatórios
de rastreamento apresentados pela
agravante não seriam suficientes para
aferir a jornada de trabalho, pois
“não espelham toda a jornada do motorista [...], não
havendo informações sobre o tempo de descanso ou à
disposição em carregamentos/descarregamentos,
abastecimentos, congestionamentos, etc”. Quanto
aos relatórios de viagem, o TRT
assentou que os documentos não
demonstram a realidade laboral do
reclamante, exatamente porque foram
preenchidos conforme o definido pela
empresa. Com base nessas
constatações, a Turma julgadora
considerou inválido o controle de
jornada adotado pela reclamada,
esclarecendo que “aplicou-se o disposto na
Súmula 338 do TST, com as moderações da prova oral
e o princípio da razoabilidade, não tendo sido acatada
a jornada informada na inicial de forma irrestrita”
4 - Verifica-se que o Tribunal
Regional manifestou-se expressamente
e de forma fundamentada a respeito de
todas as questões postas a julgamento
e relevantes para a solução da
controvérsia, razão pela qual não
deve ser acatada a alegada negativa
de prestação jurisdicional. Ilesos os
arts. 93, IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015.
5 – Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ATIVIDADE EXTERNA. CONTROVÉRSIA
QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE
JORNADA ADOTADOS PELA RECLAMADA
1 – Os argumentos da parte não
conseguem desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática.
2 - Conforme se infere dos trechos
dos acórdãos transcritos no recurso
de revista, o TRT concluiu que os
registros de jornada apresentados
pela reclamada (relatórios de
rastreamento do veículo e relatórios
de viagens) não refletem a verdadeira
jornada de trabalho, exatamente por
verificar que “os relatórios de viagem (RDV)
foram preenchidos conforme determinação da
empresa” e ainda que os relatórios de
rastreamento não informam “o tempo de
descanso ou à disposição em
carregamentos/descarregamentos, abastecimentos,
congestionamentos, etc.”, os quais “não
servem, isoladamente, como prova de apuração de
toda a jornada de trabalho”. À vista disso,
a Turma julgadora reconheceu a
veracidade da jornada deduzida na
petição inicial, mas com restrições,
levando em conta “as moderações impostas
pela prova oral, além do princípio da razoabilidade”.
3- Nesse contexto, considerando que a
insurgência recursal se funda em
premissas fáticas diversas das
assentadas no acórdão recorrido (a
parte sustenta que “os controles
apresentados, de fato, comprovam o real tempo de
condução do veículo” e que não há prova de
labor em jornada distinta dos
horários constantes dos referidos
registros), tem-se que o reexame da
controvérsia no âmbito desta Corte
exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
4 - Agravo a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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