Pagamento mensal descaracteriza natureza indenizatória do direito de imagem de atleta

Pagamento mensal descaracteriza natureza indenizatória do direito de imagem de atleta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club contra a condenação ao pagamento de repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais ao atleta profissional Rafael da Silva Francisco, nos três anos em que ele atuou no clube. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os pagamentos a esse título, efetuados mensalmente, tinham o intuito de fraudar a legislação trabalhista, e a Turma, para rever essa conclusão, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e parcela a ser paga por fora, mensalmente, referente ao direito de imagem. Os valores eram recebidos por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo ele, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve ainda como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo no contrato de trabalho. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente o pedido. Segundo o TRT, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho, atrelada à renovação do vínculo desportivo, quando era pactuado um novo contrato com novos valores.

Para o Tribunal Regional, os pagamentos de forma mensalizada demonstram que eles não estariam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme registrado na decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais, ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais. 

Desvirtuamento

O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial. A exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

No caso, conforme registrado pelo TRT, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1132-63.2015.5.09.0011

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO DE
IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. ATLETA
PROFISSIONAL. O art. 87-A da Lei
9.615/98, conforme redação dada pela
Lei n° 12.395/11, dispõe que “o direito
ao uso da imagem do atleta pode ser por
ele cedido ou explorado, mediante
ajuste contratual de natureza civil e
com fixação de direitos, deveres e
condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo”. A
parcela paga a título de “direito de
imagem”, portanto, não se reveste de
natureza salarial. A exceção se dá
quando estiver presente o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos direitos trabalhistas
(art. 9° da CLT). Precedentes. Na
hipótese, a conclusão do Tribunal
Regional é de que os valores pagos a
título de direito de imagem
remuneravam, na verdade, a
contraprestação do serviço e não o uso
da imagem do atleta, motivo por que foi
atribuída natureza salarial à parcela.
O TRT registrou expressamente que “o
pagamento pelo direito de imagem foi
mensalizado (...), o que sinaliza que
não estava vinculado ao uso de direito
de imagem propriamente dito. Os valores
estipulados eram expressivos,
inferiores, iguais, ou, até mesmo,
superiores ao salário básico do
reclamante (...), a serem adimplidos
mês a mês”. Assim, como no caso a Corte
Regional inferiu que houve o intuito de
fraudar a legislação do trabalho, não há
como afastar a natureza salarial
conferida à parcela. Óbice da Súmula
126/TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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