Supervisor técnico de time de futebol não receberá horas extras por tempo de concentração

Supervisor técnico de time de futebol não receberá horas extras por tempo de concentração

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um supervisor técnico do América Futebol Clube, de Belo Horizonte (MG), não tem direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno pelo período em que ficava concentrado com a equipe. Segundo o colegiado, as disposições da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) relativas à jornada se aplicam, também, aos integrantes de comissão técnica.

Tarefas administrativas

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que desempenhou as funções de supervisor técnico durante quase 16 anos. Entre as suas funções estava cuidar dos preparativos para as viagens do time, como reserva de passagens e hotéis. Também supervisionava os locais de treinamento e o material utilizado a acompanhava os treinamentos e os jogos, além de se concentrar com a equipe antes das partidas. 

Segundo ele, não fazia parte da comissão técnica, pois não participava da preparação física dos atletas. Suas tarefas eram administrativas, e sua função era fazer a ligação entre a diretoria e a comissão. Pedia, assim, a integração dos “bichos” pelos resultados atingidos, o pagamento de horas extras e à disposição relativos ao tempo de concentração e ao trabalho em domingos e feriados trabalhados e adicional noturno. 

Comissão técnica

O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu apenas parcialmente os pedidos, por entender que o supervisor integrava a comissão técnica do América. De acordo com a sentença, ele se submetia a toda rotina de um clube de futebol, o que fazia incidir sobre seu contrato de trabalho a previsão contida no artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Pelé.

Concentração

De acordo com o dispositivo, os períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partidas não se incluem no cômputo da jornada de trabalho, que obedece o limite semanal de 44  horas, com acréscimo remuneratório conforme previsão contratual. Também estabelece que a concentração não pode ser superior a três dias consecutivos por semana.

No caso do América, a agenda do clube era de dois jogos por semana em média, o que levou o juízo a concluir que o supervisor ficava concentrado durante três dias por semana e tinha, ainda, uma folga semanal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Aplicação imediata

A relatora do recurso de revista do supervisor, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Lei 12.395/2011, ao alterar a Lei Pelé, estendeu sua aplicabilidade aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde que tiverem vínculo empregatício, como no caso. A alteração tem aplicação imediata, ressalvando-se apenas o direito adquirido anteriormente à sua vigência. No caso, as pretensões do supervisor diziam respeito a fatos ocorridos já na vigência da nova lei.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11219-56.2017.5.03.0179

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A questão supostamente
omitida no julgado ostenta caráter
estritamente jurídico, o que
inviabiliza eventual acolhimento da
apregoada nulidade, pois a simples
oposição de embargos de declaração
induz o prequestionamento ficto da
matéria jurídica invocada,
autorizando o seu imediato
enfrentamento nesta esfera recursal,
à luz da Súmula nº 297, III, desta
Corte. Inteligência do art. 794 da
CLT. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DA TERCEIRA TESTEMUNHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O indeferimento de
provas inúteis ou desnecessárias
denota mera prerrogativa do
magistrado no exercício do seu
mister, segundo a disciplina contida
no art. 765 da CLT. No caso, como bem
assinalado pelo Regional, revelou-se
desnecessária a oitiva da terceira
testemunha do reclamante para depor
sobre as mesmas questões acerca da
jornada de trabalho, que já haviam
sido amplamente esclarecidas nos
extensos depoimentos de outras duas
testemunhas ouvidas a rogo do
reclamante, razão pela qual não se
divisa ofensa às garantias
constitucionais positivadas nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna. 3. HORAS EXTRAS. ARTIGOS
28, § 4º, III, E 90-E DA LEI Nº
9.615/1998 (LEI PELÉ). Consoante se
depreende do acórdão regional, por
força da previsão do artigo 90-E da
Lei nº 9.615/1998, o Tribunal de
origem reputou aplicável ao
reclamante o art. 28, § 4º, da
referida norma, cuja previsão não
viola as garantias mínimas
asseguradas constitucionalmente. 4.
SUPRESSÃO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. No
caso, não se divisa violação dos
arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT,
porquanto insubsistente a alegação de
supressão do salário extrafolha e a
apregoada redução salarial, ao revés,
o quadro fático delineado no acórdão
regional revelou que, a partir de
junho de 2013, houve a regularização
contábil e a cessação da prática do
pagamento "por fora", com a inclusão
do valor no contracheque do
reclamante. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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