Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.  

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento  da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município. 

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários. 

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional. 

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo,  não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto.  No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação. 

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas.  “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu. 

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de  declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: ARR - 10408-85.2017.5.15.0010

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se vislumbra negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o Regional apresentou
todos os fundamentos para a formação de seu
livre convencimento, abarcando e resolvendo,
de forma clara, completa e coerente, todas as
questões essenciais da controvérsia submetida
a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não
ter decidido conforme as pretensões do
agravante não constitui negativa de prestação
jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar
um a um e de acordo com a quesitação
proposta pela parte. Para que se tenha por
atendido o dever constitucional de
fundamentação de todas as decisões judiciais,
basta que essas enfrentem, de forma completa
e suficiente, todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua
literalidade, os artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832
da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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