Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas. 

Horas de sobreaviso

A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. 

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva. 

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO
62, II, DA CLT. Caso em que a Corte de
origem manteve a condenação da
Reclamada ao pagamento de horas extras,
ao fundamento de que o Reclamante não se
enquadra na exceção do art. 62, II, da
CLT. Consignou de que o Autor não
percebia gratificação de função (artigo
62, parágrafo único, da CLT); não
possuía poder de mando diferenciado;
não podia admitir ou demitir
funcionários; recebia ordens diretas de
seu superior hierárquico e possuía uma
jornada perfeitamente passível de
controle. Assim, ainda que não tenha
havido pronunciamento expresso do
Regional quanto à existência de
subordinados, é certo que diante do
quadro fático delineado pelo Regional,
essa premissa, por si só, não é
suficiente para se alcançar a conclusão
de que o Autor exercia cargo de gestão,
nos moldes do art. 62, II da CLT. O fato
de o órgão julgador não corroborar as
conclusões da parte acerca do debate
proposto não implica omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da
CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso
de revista não conhecido. 2. CARGO DE
GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS
EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Para a
configuração do exercício de função de
confiança de que trata o artigo 62, II,
da CLT é necessária a demonstração de
que o empregado dispõe de amplos poderes
de mando, gestão, fiscalização,
representação e supervisão, aptos a
configurar a fidúcia especial. No caso,
o Tribunal Regional, soberano no exame
do acervo fático-probatório,
considerou não caracterizado o
exercício de cargo de confiança
previsto no artigo 62, II, da CLT.
Registrou que o Autor não percebia
gratificação de função; não possuía
poder de mando diferenciado; não podia
admitir ou demitir funcionários;
recebia ordens do seu superior
hierárquico por telefone, fax e e-mail;
precisava de autorização para folgar e
possuía uma jornada passível de
controle. Concluiu que restou
“demonstrado pela prova oral produzida
que no cargo exercido o reclamante
atuava em conjunto, com limites à
liberdade de atuação e sem qualquer
autonomia(...)”. Nesse contexto, para
se alcançar conclusão diversa, no
sentido de que o Reclamante ocupava
cargo dotado de amplos poderes de mando
e gestão, apto a enquadrá-lo no artigo
62, II, da CLT, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas,
expediente vedado nesta instância
extraordinária, ante o óbice da Súmula
126/TST, o que inviabiliza a análise das
apontadas violações de dispositivos da
Constituição Federal e de lei. Recurso
de revista não conhecido. 3. HORAS DE
SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal
Regional consignou que o uso de celular,
por si só, não é suficiente para
caracterizar o regime de sobreaviso,
sendo necessário que se comprove que a
utilização do aparelho restringiu a
liberdade de locomoção do empregado.
Registrou que, no presente caso, a
“prova testemunhal confirmou que o
autor era acionado à noite, nos finais
de semana e feriados para dar manutenção
nas viaturas, que funcionam 24 horas”.
Diante das premissas fáticas delineadas
no acórdão regional, para se alcançar a
conclusão de que o empregado não faz jus
às horas de sobreaviso, seria
necessário revolver fatos e provas, o
que não é possível ante o óbice de que
trata a Súmula 126/TST. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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