Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras

Portuário de Manaus pode ter remuneração por produtividade e pagamento de horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.

Pagamento por produtividade

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.

Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.  

Garantia constitucional

No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva. 

Compatibilidade

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.

Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-220-81.2016.5.11.0009

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA.
PORTUÁRIO. NORMAS COLETIVAS SEM
PREVISÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
1 - Há transcendência política quando
se constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
2 - Mostra-se conveniente o
processamento do recurso de revista
para melhor exame da alegada
violação do art. 7º, XVI, da
Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA.
PORTUÁRIO. NORMAS COLETIVAS SEM
PREVISÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
1 - No caso dos autos, não se discute
a validade de norma coletiva que
limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado
constitucionalmente (ARE 1121633). O
caso concreto discute norma coletiva
que fixou a remuneração dos
portuários por produtividade diária,
com acréscimo de 13º, férias e FGTS,
com descontos fiscais e
previdenciários. Também por meio de
norma coletiva foi previsto o
adicional de horas extras pelo
trabalho em sábados, domingos e
feriados, e adicionais noturnos.
Nenhuma das normas coletivas proibiu
expressamente o pagamento de horas
extras quando extrapolada a jornada
diária e semanal. Assim, no caso dos
autos, a pretensão do reclamante não
envolve o confronto entre normas
coletivas e norma
infraconstitucional.
2 - Feitos os esclarecimentos,
observa-se que o acórdão do TRT é
contrário à jurisprudência do TST,
segundo a qual, em caso envolvendo a
mesma reclamada, firmou entendimento
de que a remuneração por produção não
exclui o direito do trabalhador ao
pagamento de horas extras. Julgados.
3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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