Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta dele colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova.
Acidente de trajeto
O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.
Perícia médica
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.
De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica.
Processo: RR-21278-45.2015.5.04.0406
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA RECLAMADA. PENSÃO VITALÍCIA,
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ADMITIDO
PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR
MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de
admissibilidade do presente recurso de
revista é posterior a 15/04/2016,
portanto, segue a nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior a partir do cancelamento da
Súmula 285 do TST e da edição da
Instrução Normativa 40 do TST. Nessa
senda, tem-se que é ônus da parte
impugnar, mediante a interposição de
agravo de instrumento, os temas
constantes do recurso de revista que não
foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, o Tribunal Regional não admitiu
o recurso de revista quanto aos temas
relativos ao reconhecimento da
responsabilidade civil da reclamada
pelo acidente ocorrido, indenização por
danos materiais (pensão vitalícia),
morais e estéticos decorrentes de
acidente do trabalho, e a parte deixou
de interpor agravo de instrumento em
face de tal decisão, razão por que fica
inviabilizada a análise do recurso em
relação a tais matérias, ante a
preclusão. Recurso de revista não
conhecido.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACIDENTE
DE TRAJETO. COLISÃO DA MOTOCICLETA
DIRIGIDA PELO RECLAMANTE COM TRANSPORTE
FORNECIDO PELA RECLAMADA PARA CONDUÇÃO
DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional
manteve o indeferimento do pedido do
reclamante de realização de perícia
médica, ao entendimento de que se trata
de acidente de trajeto e, como tal, só
se equipara a acidente de trabalho, nos
termos do artigo 21, inciso IV, alínea
d, da Lei nº. 8.213/91, para fim de
questões previdenciárias. A
jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento, em regra, de que o
acidente de trajeto não importa em
responsabilidade civil do empregador
quando não demonstrada a culpa deste
pelo infortúnio. Considerando que, no
caso, o acidente havido com o
reclamante, no trajeto para o trabalho,
decorreu de colisão de transporte
fornecido pela própria reclamada para
condução de seus empregados, inclusive
tendo sido emitida CAT pela reclamada
com registro do acidente de trajeto, e
que a pretensão do reclamante é de ver
reconhecida a responsabilidade civil da
empregadora pelo acidente ocorrido, a
realização de perícia médica seria
imprescindível para a aferição do nexo
de causalidade entre as lesões do
reclamante e o acidente sofrido e o grau
de incapacidade laboral gerada por
estas, em virtude da extensão dos danos
causados pelo acidente. Assim, a falta
de realização de perícia médica, no
caso, prejudica o direito do reclamante
de constituir prova apta a embasar sua
pretensão de ter compensação pelos
danos sofridos e, assim, seu
indeferimento configura cerceamento de
defesa, violando o art. 5º, LV, da
CRFB/1988. Recurso de revista conhecido
e provido.