Multa normativa aplicada a rede de lojas é limitada ao valor da obrigação principal

Multa normativa aplicada a rede de lojas é limitada ao valor da obrigação principal

Por descumprir cláusulas da convenção coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, a Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas foi condenada ao pagamento de multa convencional, mas o montante não pode ultrapassar o limite de 100% do valor principal. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sobre a matéria.

Multa

A Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 estipulava, em caso de descumprimento, multa no valor de um piso salarial de empregados em geral. Verificado o descumprimento de algumas cláusulas pela Colombo, entre elas as relativas à compensação de jornada, ao descanso semanal remunerado e ao adicional de quebra de caixa, o juízo de primeiro grau determinou a aplicação da multa. No entanto, ressaltou que o limite era 100% do valor principal, conforme a regra do artigo 412 do Código Civil.

Sem limite

No recurso ordinário interposto pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação a limitação imposta pelo Código Civil. Segundo o TRT, a própria convenção previu a sanção, a fim de assegurar a sua efetividade, e a autonomia da vontade coletiva deveria ser prestigiada.

Tese

O relator do recurso de revista da Colombo, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em novembro de 2018, firmou a tese de que a condenação ao pagamento de multa estipulada em norma coletiva por descumprimento de cláusula pactuada não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, em razão da natureza jurídica de cláusula penal. Nesse caso, aplica-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2686-83.2011.5.15.0018  

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.467/2017.
MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A SbDI-1 do TST, em sua composição
plena, na sessão realizada em
12/11/2018 (TST-E-ARR-12481-66.2014.
5.14.0041, Relator Ministro Augusto
César Leite de Carvalho, DEJT
30/11/2018), firmou tese no sentido de
que a condenação ao pagamento de multa
estipulada em norma coletiva, em razão
do descumprimento de cláusula pactuada,
não pode superar o valor da obrigação
principal corrigida, ante a natureza
jurídica de cláusula penal, o que atrai
a diretriz firmada na Orientação
Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST.
II. Ao rejeitar a pretensão da Reclamada
no sentido de limitar o valor da multa
convencional ao montante corrigido da
respectiva obrigação principal, o TRT
de origem contrariou a jurisprudência
prevalente na SbDI-1 desta Corte
Superior. III. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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