TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregado do setor de mecânica. Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo

No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência

Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição

Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime. 

Processo: RO-9027-54.2012.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO
ART. 458, III E IV, DO CPC/73.
1.Trata-se de pretensão
desconstitutiva, amparada no art. 485,
III e IV, do CPC/73, dirigida contra a
sentença homologatória de acordo, em
que se transacionou o pagamento do
adicional de periculosidade, com
inclusão de honorários advocatícios.
2. Inviável o corte rescisório pelo art.
485, IV, do CPC/73, na medida em que a
parte autora busca demonstrar ofensa à
coisa julgada proferida na fase de
conhecimento, referente ao
reconhecimento do direito à
integralidade do adicional de
periculosidade, em descompasso com o
entendimento pacífico desta Corte
Superior, de que “a ofensa a coisa
julgada de que trata o inciso IV do art.
966 do CPC/15 (inciso IV do art. 485 do
CPC de 1973) refere-se apenas a relações
processuais distintas (...)”
(Orientação Jurisprudencial nº 157 da
SBDI-2).
3.Quanto à colusão (art. 485, III), não
se verifica “o acordo, ou concordância,
entre as partes, para que, com o
processo, se consiga o que a lei não lhe
permitiria, ou não permitia o que tem
por base simulação, ou outro ato de
fraude à lei”, a que se refere Pontes de
Miranda, citado por Manoel Antônio de
Teixeira Filho, in Ação Rescisória no
Processo do Trabalho, 2ª ed. Ed. LTr,
pág. 233. No caso, a sentença
homologatória de acordo é resultado da
negociação entre as partes, da qual não
há parte vencedora nem vencida, nos
termos da Súmula 403, II, desta Corte.
Recurso ordinário conhecido e
desprovido.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE
DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM
AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA
FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73.
CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1.Trata-se de ação rescisória ajuizada
com o intuito de rescindir a sentença
homologatória de acordo, proferida nos
autos de ação coletiva, em que o
sindicato, na condição de substituto
processual, transacionou o pagamento do
adicional de periculosidade, no valor
de 1/3 do valor devido, com acréscimo de
honorários advocatícios, sem anuência
expressa do ora Autor.
2. O caso reúne elemento suficiente para
invalidar o acordo, nos termos do art.
485, VIII, do CPC/73, na medida em que
não foi comprovado que o sindicato
estivesse autorizado pelo Autor a
transacionar o pagamento de suas verbas
rescisórias.
3. Sobre o alcance dos poderes do
sindicato, como substituto processual,
oportuno ressaltar o voto vista do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário
193.503/SP, no sentido de que “o
sindicato, na qualidade de substituto
processual, não poderá praticar atos de
disposição dos direitos estritamente
individuais dos trabalhadores por ele
representados”. (Tribunal Pleno,
julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG
23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ
24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05
PP-00771). Também o art. 38 do CPC/73 já
dispunha sobre a necessidade de outorga
de poderes especiais para atos de
disposição de direitos, o que também
denota a legitimidade ampla do
sindicato no plano processual, mas não
no material.
4.Não é por outro motivo que a
jurisprudência desta Corte Superior tem
se firmado no sentido de que, não
obstante os sindicatos detenham
legitimidade ampla para atuar na defesa
coletiva e/ou individual das
categorias, por força do art. 8º, III,
da CR, a substituição processual
encontra limites, na medida em que não
é dado a essas entidades, de forma livre
e sem prévia autorização, renunciar ou
transigir sobre direito material do
qual não é titular.
5. Evidenciada a hipótese de
rescindibilidade descrita pelo art.
485, VIII, desta Corte, impõe-se a
reforma da decisão recorrida para
julgar procedente a ação rescisória.
Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso
ordinário conhecido e provido.

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