Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.

O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.

Histórico

Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.

A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.

A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.

Requisito essencial

"Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo", disse a ministra.

"De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa – com a exigência da garantia do juízo – como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível."

Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.

"Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um" – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.516 - SP (2018/0217450-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TETRA PAK LTDA
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059793
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO - SP309287
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS - SP173869
ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229
RECORRIDO : RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA
ADVOGADO : GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO E OUTRO(S) - SP085032
INTERES. : COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
ADVOGADO : CARINA DA SILVA ARAÚJO - SP232174
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto
em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que
conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva
garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do
CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na
hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese,
pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é
contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo
aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.
Precedentes.
5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de
exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a
concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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