Exame sem idade gestacional inviabiliza pagamento de indenização estabilitária a auxiliar de limpeza

Exame sem idade gestacional inviabiliza pagamento de indenização estabilitária a auxiliar de limpeza

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma auxiliar de limpeza que buscava indenização referente à estabilidade no emprego da gestante. A ultrassonografia apresentada por ela não comprovou que estava grávida ao ser dispensada pela A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., de São Paulo (SP), pois não informava a idade gestacional. Sem a certeza sobre a data do início da gravidez, o pedido de indenização foi indeferido desde o primeiro grau. 

Exame sem idade gestacional

A auxiliar de limpeza, contratada pela A. Frugoni, prestava serviços num cartório eleitoral do desde 2014. Dispensada em 6/5/2016, ela alegou, na reclamação, que estava grávida e tinha direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ela anexou ao processo o resultado de uma ultrassonografia realizada em 2/6/2016. Mas, segundo o juízo de primeiro grau, o documento não indicava a idade gestacional. 

Certidão inservível

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), ao manter a sentença, registrou que nenhum dado demonstrava que o início da gestação teria ocorrido na vigência do contrato de trabalho, pois a dispensa se dera em 6/5/2016, enquanto a ultrassonografia era de 2/6/2016. O TRT registrou, ainda, que a certidão de nascimento com que a empregada pretendia provar a data de nascimento da criança chegou aos autos de forma incompleta e já em fase recursal, sendo inservível como prova.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alberto Bresciani, observou que, a partir dos trechos transcritos da decisão do TRT, o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não seria possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade. “A condenação, nesta circunstância, seria condicional, o que não se pode admitir’, afirmou. 

Bresciani destacou que a verificação dos argumentos da parte demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido nesta fase, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001575-31.2016.5.02.0601

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NÃO
CONFIRMADA. Os termos do acórdão
regional não permitem a confirmação de
que a concepção foi contemporânea à
vigência do pacto laboral,
impossibilitando cogitar-se de
violação do art. 10, II, “b”, da CLT.
Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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