Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade "que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento". Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma influência

No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.  

"Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação", declarou a ministra.

Sem vantagem

De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel "não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda".

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

"Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.858 - SP (2017/0206709-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRAVO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BARONE RABELLO E OUTRO(S) - SP182522
RECORRIDO : MONTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONÇALVES - SP118245
THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI E OUTRO(S) - SP183615
CAROLINE NARVAEZ LEITE - SP334493
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA
MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E
DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o
cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na
matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro
da compra e venda.
2. O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no
ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido
de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do
imóvel.
3. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em:
06/11/2019; aplicação do CPC/15.
4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o
direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse
processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida
judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado.
5. Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os
pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou
inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.
6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma
manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de
referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de
fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não
acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente
as relações jurídicas que possua com terceiros.
7. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do
imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por
escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito
que o promovente alega possuir sobre o imóvel.
8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de
constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou
proprietário.
9. Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da
recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do
pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de
publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de
terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que
possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de
procedência dos embargos de terceiro. Inexistência de interesse processual
por ausência do binômio utilidade-adequação.
10. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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