Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serpo - Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa. Com base na jurisprudência do Tribunal, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

OIT

O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Segundo o TRT a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. 

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.467/2017.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO
INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Esta Corte, por meio da Súmula nº
171, firmou entendimento de que
“salvo na hipótese de dispensa do
empregado por justa causa, a extinção
do contrato de trabalho sujeita o
empregador ao pagamento da
remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período
aquisitivo de 12 (doze) meses (art.
147 da CLT)”. II. A jurisprudência
desta Corte é sentido de que, mesmo
após a edição da Convenção nº 132 da
OIT, o empregado dispensado por justa
causa não tem direito às férias
proporcionais. III. Já quanto ao 13º
salário proporcional, dispõe o art.
3º da Lei nº 4.090/62 que somente é
devido o pagamento da referida
parcela no caso de dispensa sem justa
causa. IV. Desse modo, ao concluir
que “mesmo mantida a justa causa,
restam devidas as férias
proporcionais à reclamante e o 13º
salário proporcional”, o Tribunal
Regional decidiu de forma contrária à
jurisprudência do TST. Demonstrada
transcendência política da causa. V.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos