Bombeiro comunitário de município receberá por horas de trabalho além do previsto

Bombeiro comunitário de município receberá por horas de trabalho além do previsto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um bombeiro comunitário do Município de Carambeí (PR) em pedido de pagamento de horas extras. O município sustentava que não havia previsão em lei municipal em relação ao limite de jornada. Mas, segundo o colegiado, a categoria é diferenciada, e sua jornada não deve ultrapassar 36 horas de trabalho semanais.

Jornada

Contratado em agosto de 2012, o bombeiro informou na ação trabalhista que, a partir de abril de 2015, passou a trabalhar das 19h às 7h, sem intervalo. Essa jornada, segundo ele, causou-lhe prejuízos físico, social e familiar. O bombeiro defendeu a aplicação do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, e pediu a condenação do município ao pagamento de horas extras a partir da oitava hora e diária e da 36ª hora semanal. 

Lei municipal

O juízo da Vara do Trabalho de Castro deferiu as horas extras, mas o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e a sentença foi reformada. Na interpretação do TRT, a Lei 11.901/2009 não se aplicava ao caso pelo fato de o empregado ser bombeiro comunitário e de a lei municipal não dispor sobre limitação da jornada. Para o TRT, não havia conflito de leis ou mesmo contradição a ser resolvida.  

Sentença restabelecida

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, deve-se aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12x36. Sobre a tese do TRTl de não haver contradição, o relator lembrou que, em matéria de Direito do Trabalho, a competência legislativa é atribuída à União, motivo pelo qual não é possível a edição de lei municipal, “salvo se mais benéfica e com os efeitos equivalentes a regulamento empresarial”. 

Profissão de risco

O ministro lembrou, ainda, que o risco acentuado ao qual se expõe o bombeiro civil exige rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Segundo ele, a natureza da lei está ligada à higiene e à segurança do trabalho, e, independentemente de se tratar de bombeiro comunitário, deve-se reconhecer o direito às horas extraordinárias. “Conforme disposto em legislação específica, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas como limite máximo semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-154-57.2016.5.09.0656 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. BOMBEIRO COMUNITÁRIO. HORAS
EXTRAS. LEI Nº 11.901/2009. LEI
MUNICIPAL QUE NÃO OBSERVA O LIMITE
SEMANAL DA DURAÇÃO DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. O artigo 5º da Lei nº
11.901/2009 encerra norma cogente de
higiene e segurança do trabalho,
destinada a assegurar direito mínimo
indisponível e estabelecer um patamar
necessário de proteção ao trabalhador
da categoria diferenciada dos bombeiros
civis. Com efeito, o risco acentuado a
que se expõe o empregado que exerce a
atividade de bombeiro civil, a qual
consiste essencialmente na prevenção e
combate a incêndios, exige rígida
observância das regras que privilegiam
a proteção à saúde e a melhoria das
condições sociais. Assim, no que
concerne ao limite máximo semanal,
admite-se apenas e tão somente o labor
por 36 horas, conforme disposto em
legislação específica. Em matéria de
Direito do Trabalho, a competência
legislativa é atribuída à União, motivo
pelo qual não é possível a edição de lei
municipal, salvo se mais benéfica e com
os efeitos equivalentes a regulamento
empresarial. Na espécie, sendo
incontroversa a sujeição do autor ao
regime comum de compensação de horários
de 12x36, sem observância do limite
semanal de 36 horas de trabalho, mesmo
após a edição da Lei nº 11.901/2009,
impõe-se reconhecer o direito às horas
extraordinárias laboradas além da 36ª
semanal, independentemente de se tratar
de bombeiro comunitário. Precedentes.
Violação, que se reconhece, do art. 5º
da Lei nº 11.901/2009. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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