Mantida validade de citação em residência de sócia

Mantida validade de citação em residência de sócia

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação

A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação. 

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”

A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-21113-52.2015.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA
CALCADA NO ART. 485, V, VIII E IX, DO
CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE
DESPICIENDA. Desnecessária a análise da
arguição de negativa de prestação
jurisdicional, considerada a ampla
devolutividade do recurso ordinário em
ação rescisória (art. 1.013, § 1º, do
CPC de 2015). O decidido por esta
Instância Superior substituirá a
decisão impugnada e eventual declaração
de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional em nada aproveitaria à
parte recorrente (art. 282, § 1º, do CPC
de 2015). Precedentes da SBDI-2 do TST.
Preliminar rejeitada.
ART. 485, VII, DO CPC/1973. FALTA DE
INDICAÇÃO OBJETIVA DO DOCUMENTO QUE SE
CONSIDERA NOVO. A improcedência da ação
rescisória sob tal perspectiva é
manifesta, já que a parte autora sequer
aponta a existência de documento novo
capaz de lhe assegurar, per si,
pronunciamento favorável. Recurso
ordinário a que se nega provimento.ART.
966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DE
SÓCIA-ADMINISTRADORA. A caracterização
do erro de fato supõe a existência de
prova ignorada pelo magistrado no
processo matriz que evidencie o
equívoco da incompatibilidade lógica do
resultado do julgamento. Na espécie,
porém, a própria autora reconhece que a
notificação foi entregue e recebida no
endereço de sua sócia-administradora.
Não há prova ignorada capaz de, per si,
alterar o julgamento. Recurso ordinário
a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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