Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo

O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada

Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO NO
PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO
JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA
CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa
julgada material é protegida pelo
inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma
vez proferida a decisão de mérito,
transitada em julgado, perfeita se
torna a coisa julgada material, gozando
o comando sentencial de plena eficácia,
e sendo inalterável pela via recursal,
pois já se encontra esgotada. O
Regional, ao concluir indevida a multa
prevista em acordo judicial, violou a
coisa julgada, haja vista que o título
executivo judicial expressamente
consignou a incidência da multa em caso
de descumprimento do acordo, cabendo-se
registrar que não se pode interpretar
título judicial, mas apenas cumprir o
respectivo comando. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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