Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Horas extras

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-554-39.2017.5.12.0014  

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.
ARTIGO 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES
NO SETOR DO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA DOIS DIAS
TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº
10.101/2000.
A controvérsia dos autos diz respeito à
possibilidade de as empregadas mulheres
se submeterem à escala de revezamento do
repouso semanal remunerado aos domingos
a cada dois dias trabalhados, nos mesmos
moldes dos demais empregados homens do
setor do comércio. Nos termos dos
artigos 7º, inciso XV, da Constituição
Federal e 1º da Lei nº 605/1949, o
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, é
direito assegurado a todos os
trabalhadores urbanos e rurais. O
artigo 6º, parágrafo único, da Lei
10.101/2000, que regulamenta a situação
dos trabalhadores do comércio (com as
alterações da Lei nº 11.603/2007)
estabelece que o repouso semanal
remunerado deve coincidir ao menos uma
vez, no período máximo de três semanas,
com o domingo, fixando, portanto,
critério de revezamento compatível com
o texto constitucional. No caso dos
autos, foi respeitada a legislação em
vigor, uma vez que é incontroverso que
as trabalhadoras substituídas pelo
sindicato trabalham em regime de escala
2X1, ou seja, a cada dois domingos
consecutivos trabalhados, há concessão
do descanso semanal no domingo
subsequente. Desse modo, a recepção
constitucional do artigo 386 da CLT, que
prevê escala quinzenal para a fruição do
repouso semanal remunerado aos domingos
para as empregadas mulheres, não impede
a aplicação das normas legais
específicas (Lei nº 10.101/2000 com as
alterações da Lei nº 11.603/2007) para
as trabalhadoras do setor do comércio.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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