Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia

Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.

Reunião no pátio

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário, fazendo com que se sentisse intimidado ao recolher seus pertences. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.

A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.

Conduta ilícita

Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação. 

Ausência de norma

A relatora do recurso de revista da L. Macêdo, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”. 

Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.

Processo: ARR-10028-94.2017.5.03.0075

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. No caso, é inviável a
caracterização da nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto a recorrente
não opôs embargos de declaração para
sanar eventual omissão no decisum.
Inteligência da Súmula nº 184 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
E INSALUBRIDADE. O Tribunal a quo
asseverou que, segundo o laudo
pericial, o reclamante trabalhou tanto
em condições insalubres, por contato
com agentes químicos sem uso regular de
EPIs, como em condições perigosas, pela
presença de inflamáveis (óleo diesel),
de forma habitual. Assim, concluiu pela
manutenção da sentença que condenou a
reclamada ao pagamento de adicional de
periculosidade e reconheceu a exposição
a agentes insalubres sem a devida
proteção. Diante das premissas fáticas
traçadas pelo Regional, cujo reexame é
vedado nesta etapa processual (Súmula
n° 126/TST), não se vislumbra ofensa ao
art. 193 da CLT, nem contrariedade à
Súmula nº 364 desta Corte. Incide o
óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante
à apontada violação dos arts. 818 da CLT
e 373 do CPC. Arestos formalmente
inválidos, nos termos da Súmula nº 337,
I, “a”, do TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DISPENSA EM MASSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Constatada a aparente violação do art.
5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo
de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA EM
MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. Além de a necessidade de
prévia negociação coletiva para a
dispensa em massa ser controvertida,
especialmente considerando a
reconhecida ausência de norma
específica vigente na época dos fatos,
sua falta não implicaria, por si só,
dano moral ao empregado. Haveria
necessidade da comprovação dos
requisitos da reparação civil, por
força dos artigos 186 e 927 do Código
Civil, o que não ocorreu efetivamente.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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