Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que este seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional
concluiu que a reclamante não faz jus
ao adicional de insalubridade, uma
vez que não exercia suas atividades
sob o agente frio, nos termos da
Norma Regulamentadora nº 15 do MTE,
bem como do art. 253 da CLT.
Consignou que a temperatura do local
de trabalho constatada pelo perito é
superior àquela que caracteriza o
ambiente artificialmente frio na
região climática da prestação dos
serviços. Nesse contexto, a decisão
recorrida não viola os arts. 189 e
195 da CLT e 479 do NCPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
B) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS
RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA POR
TRANSPORTE. A jurisprudência deste
Tribunal, por meio da Súmula nº 366,
já consolidou o entendimento de que o
tempo despendido pelo empregado com
troca de uniforme, higienização,
deslocamentos ou outras atividades,
desde que ultrapassado o limite de
dez minutos diários, consoante
preconizado pelo art. 58, § 1º, da
CLT, é computado na sua jornada de
trabalho e é considerado tempo à
disposição do empregador, para
efeitos do art. 4º da CLT. Na mesma
linha de entendimento, o tempo
despendido pelo empregado na espera
de transporte fornecido pelo
empregador é considerado à disposição
deste, equiparado, por força do
disposto no artigo 4º da CLT, a tempo
de serviço efetivo, para fins de
duração da jornada, desde que esse
seja o único meio de transporte
disponível ao empregado, já que tal
hipótese deriva da incompatibilidade
entre os horários de início / término
da jornada e os do transporte
público. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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