Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CUIDADORA DE IDOSO. CONCEITO DE
EMPREGADOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 150/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT,
com redação conferida pela Lei nº
13.467/2017, no recurso de revista, o
Tribunal Superior do Trabalho
examinará, de forma prévia, se a causa
oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica.
2. Na esteira do inciso IV do § 1º do
referido dispositivo, por sua vez,
constitui indicador de transcendência
jurídica a existência de questão nova em
torno da interpretação da legislação
trabalhista.
3. Discute-se, no caso em análise, a
responsabilidade solidária do filho da
idosa que admitiu a parte reclamante, na
qualidade de administrador dos bens de
sua genitora, de acordo com o artigo 1º
da Lei Complementar nº 150/2015.
4. Considerando que o número de
precedentes no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho sobre a matéria é
reduzido, ressaltando-se, ainda, que
nos referidos casos, os recursos foram
dirimidos sob a ótica de aspectos
processuais que limitam o conhecimento
do recurso de revista, apelo de natureza
extraordinária, conclui-se pela
configuração da transcendência
jurídica.
5. Anota-se, ainda, a existência de
aresto divergente, autorizando o
conhecimento do recurso de revista de
acordo com a alínea “a” do artigo 896 Consolidado.
6. Dispõe o artigo 1º da Lei
Complementar nº 150/2015, que, “ao
empregado doméstico, assim considerado
aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e
pessoal e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois)
dias por semana, aplica-se o disposto
nesta Lei” (destaquei).
7. A moldura fática do acórdão regional,
infensa de alteração em sede de recurso
de revista, é no sentido de que o filho
da idosa que admitiu a reclamante, além
de não residir na mesma residência de
sua mãe, em que ocorria a prestação dos
serviços, era mero administrador dos
bens de sua genitora, restando
rechaçada a tese lançada pelo Juízo de
origem que o primeiro reclamado era o
chefe da família.
8. Considerando que o filho da
contratante não residia com a mãe e era
apenas o administrador do patrimônio da
genitora, deve ser mantida a conclusão
do Tribunal Regional de inexistência de
responsabilidade solidária deste, na
medida em que não se extrai da exegese
do artigo 1° da Lei Complementar nº
150/2015 a configuração de empregador
doméstico pelo interesse e dever de
assistência dos filhos aos pais.
Recurso de revista conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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