Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE
MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 249, §2º DO CPC/73.
NÃO APRECIAÇÃO.
I. Tendo em vista a possibilidade de
julgamento do mérito em favor da parte
ora Recorrente, deixa-se de apreciar o
recurso quanto à alegação de nulidade
processual. Aplicação da regra do § 2º
do art. 249 do CPC/73. II. Recurso de
revista de que se deixa de apreciar,
quanto ao tema.
2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. As garantias constitucionais do
devido processo legal, com direito à
ampla defesa e ao contraditório não são
absolutas e devem ser exercidas com
observância da legislação
infraconstitucional que disciplina o
processo judicial. II. Assim, não
constitui negação das referidas
garantias a condenação da primeira
Reclamada ao pagamento da multa por
oposição de embargos de declaração
considerados protelatórios, prevista
no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973, quando o Tribunal Regional
constatou que os embargos de declaração
foram manejados com intuito
manifestamente protelatório. III.
Logo, incólumes os arts. 538, parágrafo
único, do CPC e 897-A da CLT. IV.
Inviável o processamento do recurso de
revista por divergência
jurisprudencial. O único aresto
apresentado é inespecífico, pois dele
consta situação em que não se detectou
intuito protelatório da parte ao opor
embargos de declaração, hipótese
diversa da ora examinada. V. Recurso de
revista de que não se conhece.
3. DISPENSA IMOTIVADA. ASSOCIAÇÃO DAS
PIONEIRAS SOCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que a
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS é
pessoa jurídica de direito privado, nos
termos da legislação de regência (Lei nº
8.246/91), que presta serviço social
autônomo, contratando empregados com
base na legislação trabalhista, razão
pela qual não lhe é aplicável a
estabilidade prevista no artigo 41 da
CF. II. No caso dos autos, o Tribunal de
origem decidiu que “a recorrente,
apesar de ser uma pessoa jurídica
instituída pelo poder público, possui
natureza jurídica de direito privado,
regendo-se pelos preceitos descritos na
CLT no que concerne às relações
trabalhistas”, e que “diante da sua
forma de gestão, atuação e dotação
orçamentária, evidente que a recorrente
deve se submeter aos princípios da
administração pública elencados no art.
37 da Constituição Federal”. III.
Assim, ao manter a sentença que
determinou a reintegração do Reclamante
por entender necessário ser motivado o
ato da dispensa do empregado, o Tribunal
Regional decidiu de forma contrária à
jurisprudência deste Tribunal
Superior. IV. Recurso de revista de que
se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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