Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Consumo

Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.

Direito ao adicional

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.  

Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº
13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO.
EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL.
1 - Há transcendência política quando se
constata em análise preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência prevalecente no
Tribunal Superior do Trabalho, segundo
a qual tem jus ao adicional de
periculosidade o trabalhador que
transporta veículo equipado com tanque
suplementar de combustível, com
capacidade superior a 200 litros, ainda
que para abastecimento e consumo do
próprio.
2 – Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame da
apontada ofensa ao artigo 193, inciso I,
da CLT.
3 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI
Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO.
EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL.
1 – Conforme decisões emanadas da
SBDI-I, esta Corte Superior tem adotado
o entendimento de que o transporte de
tanque suplementar de combustível, em
quantidade superior a 200 litros, ainda
que utilizado para abastecimento do
próprio veículo, gera direito ao
recebimento do adicional de
periculosidade, por equiparar-se ao
transporte de inflamável, nos termos da
NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
item 16.6. Há julgados.
2 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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