Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.
O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.
Deslocamento
O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.
Da residência ao trabalho
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-25511-35.2016.5.24.0005
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA
PARTICULAR NO DESLOCAMENTO DA
RESIDÊNCIA PARA O TRABALHO.
1 – O Tribunal Regional registrou que o
reclamante utilizava a sua motocicleta
particular no deslocamento de sua
residência até o local de trabalho, e
não para exercer as suas atividades
laborais.
2 - Decisão em sentido contrário a essa
premissa encontra óbice na Súmula nº 126
desta Corte, que veda a apreciação de
prova nesta instância recursal.
3 – A aplicação dessa súmula afasta a
viabilidade do conhecimento do recurso
de revista com base na fundamentação
jurídica invocada pela parte.
4 – A Sexta Turma evoluiu para o
entendimento de que fica prejudicada a
análise da transcendência na hipótese
de incidência da Súmula nº 126 do TST.
5 – Recurso de revista de que não se
conhece.