Portuário avulso receberá horas extras por intervalos entre jornadas não usufruídos
Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.
Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.
Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.
Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-868-10.2011.5.01.0011
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES
DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC), DA EDIÇÃO
DA IN 40/2016 DO TST E DA LEI Nº
13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (violação dos artigos
93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial).
Ao não indicar os trechos da decisão
recorrida em que se encontram
analisadas as matérias objeto do
recurso de revista, a parte recorrente
não observou o requisito constante do
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No
caso da negativa de prestação
jurisdicional, cabia ao recorrente
transcrever o trecho dos embargos de
declaração em que buscou o
pronunciamento do Tribunal Regional,
assim como o trecho do acórdão regional
em que o TRT deixou de sanar tal omissão.
Nesse sentido, são os precedentes da
SBDI- 1 e da 7ª Turma deste Colendo TST.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO –
INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS.
(violação dos artigos 7º, XXXIV, da
CF/88, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº
9.719/98, e 33, caput, §1º, XV, da Lei
nº 8.630/93, contrariedade à Súmula nº
110 do TST e à Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST
e divergência jurisprudencial) "O
desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da
CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se
pagar a integralidade das horas que
foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional."
(Orientação Jurisprudencial nº 355 da
SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista
conhecido e provido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO –
INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS.
(violação dos artigos 7º, XXXIV, da
CF/88, e 71, §5º, da Lei nº 4.860/65 e
contrariedade à Súmula nº 437 do TST).
Ao não indicar os trechos da decisão
recorrida em que se encontram
analisadas as matérias objeto do
recurso de revista, a parte recorrente
não observou o requisito constante do
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO – HORAS
EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
DE 8 HORAS. (violação ao art. 7º, XIII
e XXXIV, da CF/88) Ao não indicar os
trechos da decisão recorrida em que se
encontram analisadas as matérias objeto
do recurso de revista, a parte
recorrente não observou o requisito
constante do inciso I do § 1º-A do artigo
896 da CLT, acrescido pela Lei nº
13.015/2014. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação à
Resolução 126/2005 e art. 5º da IN nº 27
do TST e contrariedade às Súmula nº 219,
II, e 329 do TST) Ao não indicar os
trechos da decisão recorrida em que se
encontram analisadas as matérias objeto
do recurso de revista, a parte
recorrente não observou o requisito
constante do inciso I do § 1º-A do artigo
896 da CLT, acrescido pela Lei nº
13.015/2014. Recurso de revista não
conhecido.
PERDAS E DANOS – REEMBOLSO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (violação dos
artigos 389, 395 e 404 do CC) Revela-se
inviável o recurso de revista por
violação aos artigos 389, 395 e 404 do
CC, visto que o Tribunal Regional não
tratou da matéria alusiva à indenização
por perdas e danos em decorrência do
pagamento de honorários contratuais.
Sequer há prova do seu
prequestionamento na forma da Súmula nº
297 desta Corte, segundo a qual "1.
Diz-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese
a respeito; 2. Incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso principal,
opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão; 3.
Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração". Recurso de
revista não conhecido.