Portuário avulso receberá horas extras por intervalos entre jornadas não usufruídos

Portuário avulso receberá horas extras por intervalos entre jornadas não usufruídos

Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Obrigatoriedade de intervalo

Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.  

Saúde do trabalhador

O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle. 

Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-868-10.2011.5.01.0011
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES
DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC), DA EDIÇÃO
DA IN 40/2016 DO TST E DA LEI Nº
13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (violação dos artigos
93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do
CPC/73 e divergência jurisprudencial).
Ao não indicar os trechos da decisão
recorrida em que se encontram
analisadas as matérias objeto do
recurso de revista, a parte recorrente
não observou o requisito constante do
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No
caso da negativa de prestação
jurisdicional, cabia ao recorrente
transcrever o trecho dos embargos de
declaração em que buscou o
pronunciamento do Tribunal Regional,
assim como o trecho do acórdão regional
em que o TRT deixou de sanar tal omissão.
Nesse sentido, são os precedentes da
SBDI- 1 e da 7ª Turma deste Colendo TST.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO –
INTERVALO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS.
(violação dos artigos 7º, XXXIV, da
CF/88, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº
9.719/98, e 33, caput, §1º, XV, da Lei
nº 8.630/93, contrariedade à Súmula nº
110 do TST e à Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST
e divergência jurisprudencial) "O
desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da
CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se
pagar a integralidade das horas que
foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional."
(Orientação Jurisprudencial nº 355 da
SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista
conhecido e provido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO –
INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS.
(violação dos artigos 7º, XXXIV, da
CF/88, e 71, §5º, da Lei nº 4.860/65 e
contrariedade à Súmula nº 437 do TST).
Ao não indicar os trechos da decisão
recorrida em que se encontram
analisadas as matérias objeto do
recurso de revista, a parte recorrente
não observou o requisito constante do
inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT,
acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Recurso de revista não conhecido.
TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO – HORAS
EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
DE 8 HORAS. (violação ao art. 7º, XIII
e XXXIV, da CF/88) Ao não indicar os
trechos da decisão recorrida em que se
encontram analisadas as matérias objeto
do recurso de revista, a parte
recorrente não observou o requisito
constante do inciso I do § 1º-A do artigo
896 da CLT, acrescido pela Lei nº
13.015/2014. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação à
Resolução 126/2005 e art. 5º da IN nº 27
do TST e contrariedade às Súmula nº 219,
II, e 329 do TST) Ao não indicar os
trechos da decisão recorrida em que se
encontram analisadas as matérias objeto
do recurso de revista, a parte
recorrente não observou o requisito
constante do inciso I do § 1º-A do artigo
896 da CLT, acrescido pela Lei nº
13.015/2014. Recurso de revista não
conhecido.
PERDAS E DANOS – REEMBOLSO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (violação dos
artigos 389, 395 e 404 do CC) Revela-se
inviável o recurso de revista por
violação aos artigos 389, 395 e 404 do
CC, visto que o Tribunal Regional não
tratou da matéria alusiva à indenização
por perdas e danos em decorrência do
pagamento de honorários contratuais.
Sequer há prova do seu
prequestionamento na forma da Súmula nº
297 desta Corte, segundo a qual "1.
Diz-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese
a respeito; 2. Incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja
sido invocada no recurso principal,
opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão; 3.
Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração". Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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