Negado pedido de improbidade administrativa contra reitor de Universidade Federal
De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Adunir) que objetivava a condenação do reitor da instituição de ensino por ato de improbidade administrativa. A ação civil pública movida pela associação também requereu o afastamento definitivo do reitor, inclusive com o bloqueio da senha do gestor no sistema da Universidade.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, explicou não ser possível a concessão do pedido. Segundo ela, o manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática. Sendo necessário cumprir a exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano.
Ressaltou a magistrada que é preciso “a associação incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85”.
Quanto à Adunir, “analisando-se seu estatuto, verifica-se que não está incluída, dentre suas finalidades institucionais, a tutela do patrimônio da universidade, ausência que compromete a adequada representatividade dos interesses a serem defendidos em juízo”, finalizou a desembargadora federal.
Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Processo: 1003444-48.2018.4.01.4100