Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974. 

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI N° 13.015/2014 E INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. ANTERIOR À
LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA –
GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N°
6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO.
1 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista, por provável
violação do art. 10, II, b, do ADCT.
2 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI N°
13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N°
40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N°
13.467/2017. RECLAMADA. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – GESTANTE.
TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/1974.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
1 - O Tribunal Regional entendeu que a
estabilidade prevista no art. 10, II, b,
do ADCT se aplica a empregada gestante
contratada para trabalhar em regime de
trabalho temporário previsto na Lei nº
6.019/74.
2 - O Pleno do TST, em Incidente de
Assunção de Competência, com efeito
vinculante, no julgamento do
IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão
realizada em 18/11/2019, firmou a
seguinte tese jurídica: “é inaplicável ao
regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei
n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à
empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.”.
3 - Inaplicável, portanto, a garantia de
estabilidade provisória prevista no
art. 10, II, b, do ADCT à empregada
gestante contratada sob o regime de
trabalho temporário previsto na Lei n°
6.019/74 (caso dos autos).
4 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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