Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR

Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidência

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.364 - RS (2019/0265404-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : PAULO ROBERTO FREITAS VEIGA
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) - RS043193
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE
RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a
isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a
contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se,
ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento
de alguma das moléstias listadas no dispositivo.
3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave,
determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos
coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância
foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão
recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões
decisórias.
4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico
da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para
negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção
cirúrgica realizada em 2016.
5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado,
percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste
Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a
contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a
concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados:
AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017.
6. O referido benefício independe da presença, no momento
de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento
comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em
algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de
medicamentos.
7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a
fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à
isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e
(b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os
proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011
(objeto da Declaração de Ajuste de 2012).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao Recurso
Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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