Mantida justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

Mantida justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.

A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.

A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. "Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco. 

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Processo:  AIRR - 77-33.2015.5.02.0024

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA TST Nº 40/2016.
1. DISPENSA MOTIVADA. ENVIO PARA O
E-MAIL DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS
CLIENTES DO BANCO. IMEDIATIDADE DA
PUNIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional registrou que a
própria Reclamante reconheceu que
“enviou para seu e-mail pessoal o
arquivo denominado ‘gestão de
contratos’, com nomes e dados pessoais
de clientes, e que constava no cabeção
da planilha a expressão ‘informação
confidencial’”. Consignou que a Autora
assinou termo de segurança e
privacidade das informações dos
clientes do banco, “em que consta o
compromisso de zelar pela
confidencialidade, integridade e
disponibilidade de todos os dados e
informações a que teria conhecimento”.
Destacou que havia norma expressa no
sentido de que o e-mail pessoal dos
empregados não pode ser utilizado para
armazenamento de informações dos
clientes. Diante desse quadro fático,
decidiu que “o comportamento irregular
da autora, confirmado pela prova
testemunhal e documental, é suficiente
para caracterizar ato de improbidade e
mau procedimento”. Ressaltou que,
“quanto à imediatidade, verifica-se que
o réu teve conhecimento do fato em 2 de
outubro de 2014 (documento 54) e que o
despedimento foi formalizado em 15 de
outubro de 2014 (documento 23), o que
indica apenas que o empregador teve o
cuidado de antes apurar rigorosamente
os fatos, o que é de todo louvável”. II.
Uma vez demonstrado ato de improbidade
praticado pela Reclamante e que
fragiliza a relação de confiança entre
empregador e empregado, em decorrência
do descumprimento das normas internas
do Banco Reclamado, não se divisa
violação do art. 482 da CLT. III. Agravo
de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento.
2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO.
I. A Corte Regional entendeu que a
Reclamante estava enquadrada na
hipótese do art. 224, § 2º, da CLT.
Registrou que a Autora “assinava cheque
administrativo e contrato em conjunto
com o gerente-geral, que presidia o
comitê de crédito na ausência do gerente
geral, que tinha certificado CPA 10 para
fazer investimentos e que poderia vetar
a abertura de contas e plano de
concessão de crédito”, além de possuir
procuração do banco e substituir o
gerente-geral nas ausências deste.
Assim, decidiu considerar como extras
apenas as horas excedentes da oitava
hora diária de trabalho. II. A
Reclamante postula o processamento do
recurso de revista sob a alegação de que
não exercia cargo de confiança. Nesse
contexto, inviável o processamento do
recurso de revista, porquanto, nos
termos do item I da Súmula nº 102 do TST,
“a configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista ou de
embargos”. III. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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