Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos

Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve decisão da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.

O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.

A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.

Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.

Entendimento específico

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de "dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas", tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.

Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.

No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1807990 - SP (2019/0097781-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : CLÁUDIA ELISABETE SCHWERZ - PR016684
MARCELO ZUCKER - SP307126
AGRAVADO : JORGE DIB ABRAHAO JUNIOR
AGRAVADO : OLGA SILVA ABRAHAO
ADVOGADOS : MÔNICA MAIA DO PRADO - SP186279
ELAINE CRISTINA FILGUEIRA - SP182253
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos
artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. “Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se,
por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art.
21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva
execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é
melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do
microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e
difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos
individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de
saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de
cirurgias de catarata)” Precedentes. (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos