Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a coexistência da habilitação de crédito no processo falimentar com a execução fiscal sem garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido do fisco para habilitação de crédito na falência de uma empresa, pois estava pendente execução fiscal em relação à mesma sociedade.

O TJSP concluiu que a escolha de um rito – pagamento do crédito pela execução fiscal ou mediante habilitação de crédito – implicaria a renúncia à utilização do outro.

Garantia

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Fazenda Pública conta com ação específica para a cobrança de seus créditos – a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e pelas disposições do Código de Processo Civil, aplicado de forma complementar.

A ministra citou precedentes do tribunal sobre a utilização simultânea, pelo fisco, da execução e da habilitação no processo falimentar para a cobrança de crédito fiscal. Ao mencionar o REsp 185.838, ela destacou que, uma vez "efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário no juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice".

Regina Helena lembrou que a garantia é entendida como a constrição de bens e direitos, sendo feita, na execução fiscal, por meio de penhora ou indisponibilidade. No entanto, afirmou que "a tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor".

Autonomia

De acordo com a ministra, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando há a concomitância das vias da execução fiscal e da falência, pois, sem a decretação da falência, não haveria alternativa à execução.

Para ela, impedir a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar vai contra os artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da LEF, bem como os artigos 6º e 7º da Lei 11.101/2005.  "Tal arcabouço legislativo garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa", destacou.

Segundo a ministra, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, bem como a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da falência, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.

"Não há se falar, portanto, em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens", afirmou.

Caso concreto

Regina Helena Costa observou que, no caso em análise, a Fazenda Nacional expressamente afirmou que não formulará pedido de penhora no processo falimentar, sobrestando os pleitos no âmbito da execução até a conclusão do primeiro. Dessa forma, a ministra afastou o impedimento verificado pelo TJSP em relação ao pedido de habilitação, pois a execução fiscal não goza de garantia, tendo sido proposta em 2013, antes da decretação da falência em 2014.

"Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.186 - SP (2019/0236435-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SANTA MARINA SAUDE LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL
DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA.
INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o
credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora
ou a indisponibilidade de bens e direitos. Precedentes.
IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de
juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a
Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação
ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido
para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no
juízo falimentar, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar parcial provimento ao recurso
especial, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento
do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente).
Brasília (DF), 26 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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