TST anula sentença por indícios de ter havido conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.
Conflito de interesses
O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.
Lide sumulada
A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.
MPT
Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.
Desavenças
Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens "mais valiosos" do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.
Fortes indícios
Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado vencer prazos processuais.
Fraude à lei
Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.
Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.
Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART.
485, III, CPC DE 1973. INDÍCIOS DA
OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES
LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E
EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO. 1. Ação
rescisória em que o Ministério Público
do Trabalho alega a existência de
colusão, sustentado que a reclamação
trabalhista foi intentada com o
objetivo de fraudar a lei e prejudicar
direito hereditário de alguns herdeiros
do falecido reclamado. 2. O contexto dos
autos demonstra que há fortes indícios
de que o reclamante e alguns dos
herdeiros que compõem a sucessão
reclamada simularam conflito de
interesse com o propósito de fraudar a
lei e prejudicar outros herdeiros,
utilizando-se do aparato judiciário.
Por exemplo, sem acostar qualquer prova
documental aos autos primitivos, o
reclamante alegou ter mantido relação
de emprego com o de cujus, sustentando
o cumprimento de extensa jornada de
trabalho e postulando o pagamento de
inúmeras verbas trabalhistas. A
sucessão reclamada apresentou
contestação genérica, inclusive sem
negar a existência do liame de emprego
e sem apresentar o contrato de uso de
terra celebrado entre o reclamante e o
de cujus. Contudo, o INSS informou,
posteriormente, que o próprio
reclamante comprovara o exercício de
“atividades como segurado especial em
regime de economia familiar”, em terras
cedidas pelo de cujus, em período
contemporâneo ao do alegado vínculo de
emprego. Na fase de execução, a sucessão
reclamada noticiou ter descoberto que o
reclamante cedeu integralmente o
crédito trabalhista a um dos herdeiros,
por R$ 160.000,00, com pagamento
imediato de R$ 68.500,00. Na referida
cessão, ajustou-se que, se os bens do
espólio fossem levados a leilão, o
reclamante daria lance no valor de seu
crédito e demais dívidas do processo, a
fim de arrematar os bens e depois
transferi-los ao herdeiro cessionário,
sendo que, para dar garantia ao
cumprimento do ajustado, o
reclamante/cedente comprometeu-se a
manter como seu procurador o advogado
que o representava. Ainda na etapa
executiva, o reclamante ofereceu
impugnação à avaliação do imóvel
penhorado (uma fazenda), estimada pela
serventuária encarregada do
cumprimento do mandado de penhora em R$
3.793,10 o hectare. Na aludida
impugnação, apresentada com o provável
intuito de reduzir o valor do bem e
facilitar a adjudicação que seria mais
à frente requerida, o reclamante
acostou avaliação de um corretor de
imóveis, na qual indicado que o preço do
hectare era estimado em R$ 1.500,00.
Constatou-se, porém, que o laudo de
avaliação do corretor de imóveis,
juntado aos autos primitivos pelo
reclamante, fora pago pelo marido de uma
das herdeiras do de cujus. 3. Diante de
tal contexto e da patente desavença
existente entre os herdeiros, revelada
inclusive pelas sucessivas nomeações e
destituições de inventariantes durante
a tramitação da ação de inventário, é de
se concluir que há indícios muito fortes
de que alguns dos herdeiros, em conjunto
com o reclamante, praticaram a conduta
fraudulenta afirmada pelo Parquet,
consubstanciada na tentativa de forjar
a existência de uma relação
empregatícia com o objetivo de impedir
a partilha regular dos bens do de cujus.
Recurso ordinário conhecido e provido.