Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora de filial. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, o exame do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha "poderes de modificação no cadastro de fornecedor". Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, "e mesmo assim continuou fazendo". Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora. 

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão. 

No exame do recurso, o relator, ministro Augusto César, destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma enriquecido com a conduta ou com algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.  

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

Processo: AIRR - 823-69.2018.5.13.0029

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA
126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insurge-se
contra a decisão que reverteu a dispensa
por justa causa em resilição sem justa
causa. Sustenta a existência de ato de
improbidade e quebra de fidúcia. O
Tribunal entendeu que não se configura,
no caso, improbidade ou qualquer outra
hipótese do art. 482 da CLT que imponha
a configuração de justa causa. A
aferição das alegações recursais
requereria novo exame do quadro factual
delineado na decisão regional, na
medida em que se contrapõem
frontalmente à assertiva fixada no
acórdão regional, hipótese que atrai a
incidência da Súmula 126 do TST. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a
necessidade de exame prévio da
transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem
evoluído para entender que esta análise
fica prejudicada quando o apelo carece
de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impeçam
o alcance do exame meritório do feito,
como no caso em tela. Agravo de
instrumento não provido, prejudicado o
exame dos critérios de transcendência
do recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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