STJ afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões

STJ afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões

Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.

O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.

O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.

Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado.

Balizas do CPC

Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.

Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

Percentual mínimo

Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. "O uso da analogia só se mostra adequado 'quando a lei for omissa' (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame", disse.

"No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual", afirmou.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.273 - DF (2017/0298033-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ASTRA INTERNATIONAL SERVICES LLC
ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS E OUTRO(S) - DF012917
ELAINE CRISTINA XIOL Y FERREIRA E OUTRO(S) - DF033511
AGRAVADO : GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS
ADVOGADOS : LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
ROBERTO SANTOS SILVEIRO - RS064119
ADVOGADA : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF026431
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA
NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba
honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa
ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ.
2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios
previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito".
3. No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer
possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba
honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa,
estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei
processual.
4. Agravo interno desprovido
ACÓRDÃO
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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