Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula citação feita por edital à Logistic Center S.A., de Jardim Belval-SP, para comparecer em audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.

Internet

Segundo os autos, a primeira citação à empresa foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da Logistic, o juízo declarou a extinção do processo e a condenação da empresa à revelia.

Nova audiência

Ao analisar o recurso da Logistic contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. O Regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.

Excepcionalidade

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas pelo Regional demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis à obtenção do endereço correto. “Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou.

Processo: RO-9143-46.2014.5.02.0000 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
LEI N.º 5.869/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO
POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO LOGRADOURO
EMPRESARIAL ANTES DA CITAÇÃO E DO
AJUIZAMENTO INICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS NA TENTATIVA DE
LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA COMPROVADO.
Trata-se de ação rescisória ajuizada
pela empregadora que articula a
nulidade da citação por edital no
processo matriz. Depreende-se do
disposto no art. 841, § 1º, da CLT que
a comunicação por edital deve ser
realizada nos casos em que o reclamado
criar embaraços ao seu recebimento ou
não for encontrado no endereço apontado
pelo reclamante. No caso concreto,
extrai-se dos autos que, na
reclamatória, não houve a intimação do
reclamante para indicar/atualizar o
endereço da 2ª reclamada, tampouco se
tentou a citação por Oficial de Justiça
ou consulta à ficha cadastral
atualizada da pessoa jurídica reclamada
na JUCESP. Ademais, ao tempo do
ajuizamento da reclamação, embora tenha
ocorrido alteração do endereço do
estabelecimento comercial da
reclamada, essa circunstância
encontrava-se devidamente averbada
perante a Junta Comercial. Foi
destacado, ainda, que havia dúvida
razoável na nomenclatura do logradouro
empresarial e que o endereço de citação
utilizado foi obtido em pesquisa em
sítio da internet, o qual não
corresponde ao atual utilizado pela
executada. Por isso, não restou
comprovado que a contratante se
encontrava em local incerto e não
sabido, tampouco que a reclamada criou
embaraço para o recebimento da
notificação postal. Assim, a decisão
que encerra a instrução processual sem
que tenham sido adotados quaisquer
outros meios hábeis à obtenção do
correto endereço do polo passivo da
demanda por certo que indica o
cerceamento de defesa e a consequente
nulidade da sentença do processo
subjacente. Logo, deve ser mantida a
nulidade do processo, tal como concluiu
a Corte Regional. Precedente específico
desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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