Reduzida condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

Reduzida condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado. 

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa. 

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. 

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.  

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Regional
manteve a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral ao
fundamento de que restou provado que
a dispensa do reclamante se deu como
retaliação pelo exercício do direito
de ação. Concluiu que ficou clara a
ocorrência de ato abusivo por parte
da empregadora, restando
caracterizados os requisitos
configuradores da responsabilidade
civil. Em casos semelhantes ao dos
autos, este Tribunal Superior tem
entendido que a dispensa de empregado
como forma de retaliação ao exercício
regular de um direito configura abuso
do direito potestativo do empregador,
sendo devida indenização pelos danos
morais causados. Logo, ileso o art.
7º, XXVIII, da CF. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
2. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Em face de possível
violação do art. 5º, V, da CF, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que
determina o artigo 5º, V, da
Constituição Federal, a fixação do
valor da indenização por danos morais
deve pautar-se por critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade.
No presente caso, a indenização
arbitrada revela-se excessiva em face
da circunstância que ensejou a
condenação, qual seja a despedida
discriminatória decorrente de
ajuizamento de reclamação
trabalhista. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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