STJ reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito

STJ reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito

Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa, que adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.

Provas

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

De todo modo, observou o ministro, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.

Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artigo 24, V, da Lei 8.666/1993, na medida em que o TJSP, "soberano na análise dos fatos e das provas", concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.

Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJSP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.273 - SP (2019/0270948-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : JOAO AMARILDO VALENTIN DA COSTA
ADVOGADO : ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
LIAME EXISTENTE ENTRE OS ATOS DOS AGENTES DAS
AGÊNCIAS DE TURISMO E A CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA
PELO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 10, VIII,
DA LEI N. 8.429/1992. CULPA GRAVE. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E O
DESPROVER.
I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, sustentando, em síntese, que o réu, então prefeito do Município de
Miracatu, adquiriu passagens áreas e se hospedou em Brasília entre os meses
de de janeiro a novembro de 2013 utilizando recursos públicos e dispensando,
indevidamente, a licitação. Assim, praticou o réu o ato de improbidade
administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.
II – Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para
reconhecer a ilegalidade das contratações e condenar o réu a restituir a
importância de R$ 42.474,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos). Interposto recurso de apelação pelo réu,
por unanimidade, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao apelo. Inconformado, o réu interpôs
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, no bojo do qual
afirma ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 10, VIII, todos da Lei n. 8.429/1992, e ao
art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal
de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do
recurso.
III – A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo, demanda o
revolvimento fático e probatório dos autos, situação impedida pelo enunciado
da Súmula n. 7/STJ.
IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é
no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a
formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais
terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação
jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.
Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe
19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.
V - Também importa revolvimento fático-probatório a análise das
justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, em vista
da suposta configuração da hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, na
medida em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das
provas, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.
VI - No que tange ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, verifico
que o acórdão recorrido considerou como requisito para a configuração da
improbidade administrativa descrita no referido dispositivo legal a presença da
culpa grave, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e o desprover.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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