Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcursal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do crédito

O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. "Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono", disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.

Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JMV LOCACAO, COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADOS : RAQUEL DEGNES DE DEUS - SP214612
SARA CAPUCHO TONON E OUTRO(S) - SP270748
RECORRIDO : RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO : MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA - SP090400
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO
PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos
(art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR,
decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do
direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os
honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de
recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá
com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei
11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes
na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não
os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários
advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali
decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago
nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi
prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em
se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional,
tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o
controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto da Sra. Ministra Relatora negando
provimento ao recurso especial e o voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Relatora), Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentou oralmente a Dra. RAQUEL DEGNES DE DEUS, advogada em causa
própria, recorrente.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator p/ Acórdão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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