STJ aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão
Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.
O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.
Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.
Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Poder de autotutela
O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.
O STF fixou a tese de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.
Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.070 - DF (2012/0176736-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : RAIMUNDO TELLES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF016959
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
839/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido
ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício
do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução
das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).
2. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação
direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial
contido na Lei N. 9.784/1999.
3. No caso, a impetração procura demonstrar a decadência administrativa
para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado
o princípio da segurança jurídica. A inicial não traz argumentação
específica no tocante à existência de vício do processo administrativo
instaurado em relação ao impetrante, o que impossibilita, na presente
seara, o avanço sobre a existência ou não de violação do princípio do
devido processo legal.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin.
Dr. Andre Francisco Neves Silva da Cunha, pela parte Impetrante:
Raimundo Telles do Nascimento.
Dr. Rafael Monteiro de Castro Nascimento, pela parte Impetrada: Ministro
de Estado da Justiça.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator