Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.

De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.

Unidade familiar

O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.

Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.

"Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório", explicou.

Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.

"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", concluiu.

O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.

HABEAS CORPUS Nº 452.975 - DF (2018/0131630-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PACIENTE : JUMAA ALLY PUZA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO.
COMPROVAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
E SOCIOAFETIVA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL
DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM DEFERIDA.
1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual
incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade
da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional,
caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado.
Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos
requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.
2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a
expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua
guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando
tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. 3. No caso, a
documentação acostada aos autos comprova que o paciente possui filho
brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda,
dependência econômica e socioafetiva. Da mesma forma, há elementos
probatórios, os quais indicam que o paciente convive em regime de união
estável com pessoa residente no Brasil.
4. Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/6/2017,
anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o
certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais
de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em
relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
5. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no
atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente,
previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à
convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que
privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em
consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do
ECA. Precedentes.
6. Habeas Corpus deferido para invalidar a portaria de expulsão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento).
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos