STJ fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa

STJ fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.  

De acordo com o relator, estando pendente de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ "implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção".

Racionalidade

Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, "na forma e no prazo previstos em lei". Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois "devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças", sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirtuado

O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. "Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)", disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. "O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado", afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.

HABEAS CORPUS Nº 482.549 - SP (2018/0325539-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : JOAO MARCOS VILELA LEITE E OUTROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO TITO COSTA - SP006550
ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677
JOÃO MARCOS VILELA LEITE - SP374125
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PACIENTE : ISAC SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM
DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA
PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E
PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA
RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui
estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os
ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum
temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral,
mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à
disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada
e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos
de jurisdição, se vê comprometido – em prejuízo da sociedade e dos
jurisdicionados em geral – com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação
detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e
vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o
tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais
acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação
penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais
adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível,
pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo
de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de
fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação
cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há
de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o
manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso
especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é
indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não
exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese
defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior
concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de
substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à
prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se
perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em
relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao
acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das
matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas – almejada
desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime
descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de
procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua
punibilidade –, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte
de origem, de que a apreciação dessas questões implica
considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser
examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada
ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica
impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância
ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que
justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus,
sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado
todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução
da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento após o
voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, não conhecendo do habeas corpus, e os votos da Sra.
Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro Jorge Mussi no mesmo sentido, e os
votos dos Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando a divergência,
conhecendo do habeas corpus, para restringir o cabimento quando impetrado
ao mesmo tempo e com as mesmas razões do recurso de apelação, exceto nas
hipóteses em que o impetrante busca a correção de ilegalidade que permitiria o
trancamento da ação penal, a Terceira Seção, por maioria, não conhecer do
habeas corpus, fixada a compreensão sobre a amplitude de seu uso se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 11 de março de 2020
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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