Justiça do Trabalho vai julgar ação sobre auxílio-funeral a viúva de aposentado da Petrobras

Justiça do Trabalho vai julgar ação sobre auxílio-funeral a viúva de aposentado da Petrobras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de auxílio-funeral da viúva de um ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Os magistrados entenderam que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho.

STF

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O fundamento foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar as causas que envolvam o pagamento de benefício de previdência privada.

No recurso de revista, a viúva sustentou que a ação foi ajuizada somente contra a ex-empregadora do marido e que os direitos postulados estão previstos no manual de pessoal da Petrobras. Segundo ela, as parcelas relativas a pensão, pecúlio e auxílio-funeral devem ser pagas diretamente pela Petrobras, e não por entidade de previdência privada. Alegou ainda que o pedido é de concessão da pensão, e não de complementação de aposentadoria.   

Direitos

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, apesar do entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), pois não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, assinalou.

Segundo o relator, o STF também entende que, nas ações que envolvem a complementação da aposentadoria paga pelo ex-empregador, e não pela entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. “Nessa hipótese, se trata de direito instituído diretamente pela norma regulamentar e, como tal, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações contratuais promovidas, dentre os quais o artigo 468 da CLT, que veda as consideradas lesivas”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da questão.

Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de
decisão favorável ao recorrente,
deixa-se de apreciar a nulidade
arguida, com esteio no artigo 282, § 2º,
do CPC/2015.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PETROBRAS. PENSÃO. PECÚLIO.
AUXÍLIO-FUNERAL. DIREITOS ORIUNDOS DO
CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS
DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. À luz
do que dispõe o artigo 114 da
Constituição Federal, compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, bem
como aquelas delineadas nos seus
diversos incisos, além de, mediante
lei, outras controvérsias que tenham
por origem a relação de trabalho,
consoante expressamente dispõe o inciso
IX do mencionado preceito. O plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos Recursos Extraordinários nos 586453
e 583050, em sessão realizada em
20/02/2013, fixou entendimento, com
repercussão geral, no sentido de
pertencer à Justiça comum a competência
julgar processos decorrentes de
contrato de previdência complementar
privada. Todavia, a hipótese em análise
comporta a aplicação da técnica da
distinção (distinguishing) para não
incidência do entendimento do STF, no
caso concreto, visto que não está em
debate o pagamento de complementação de
aposentadoria por entidade de
previdência privada, mas o pagamento de
pensão, pecúlio e auxílio-funeral
diretamente pela ex-empregadora, em
razão do contrato de trabalho. A lide
tem, portanto, sua gênese no vínculo
empregatício. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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