Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D'Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Jornada de professor

O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º). 

A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o o tempo de interação com os educandos, superior aos 2/3 previstos em lei, implica sobrejornada.

Cartões de ponto

Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.  

Jornada contratada

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a  desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada. 

Embargos

O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.  

Desrespeito à jornada

A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086

RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSOR. JORNADA
DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA
DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.738/2008. 1. A Eg. 8ª Turma deu
provimento ao recurso de revista do
reclamado, para julgar improcedente o
pedido de condenação ao pagamento de
horas extras ou do adicional
correspondente pela extrapolação do
limite de 2/3 da jornada em sala de aula
do professor. 2. O STF, no julgamento da
ADI 4.167-DF, declarou a
constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 11.738/2008. Tratando-se de
norma especial para os professores do
ensino público da educação básica,
prevalece sobre a norma geral inscrita
no art. 320 da CLT. 3. Atento ao decidido
pelo STF, o Pleno desta Corte, no
julgamento do
E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em
10.10.2019, fixou tese no sentido de que
“a consequência jurídica do
descumprimento de regra que disciplina
a composição interna da jornada de
trabalho, quando não extrapolado o
limite semanal de duração da jornada, é
o pagamento do adicional de 50% para as
horas trabalhadas em sala de aula além
do limite de 2/3 da jornada”. 4. Tendo
em vista a modulação dos efeitos da
decisão do STF, este entendimento é
aplicável ao trabalho prestado após
27.4.2011. Recurso de embargos
conhecido e parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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