Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao Tribunal de origem para análise de contradição em julgamento

Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao Tribunal de origem para análise de contradição em julgamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para anular o julgamento de embargos de declaração contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente uma ação na qual a prefeita de Boa Vista, outros agentes públicos e empresários são acusados de improbidade administrativa.

Com a decisão, o TRF1 analisará o questionamento do MPF quanto à aplicação da teoria da causa madura, na qual a corte regional se apoiou para julgar a ação improcedente.

Segundo o ministro Francisco Falcão, relator, o MPF tem razão ao argumentar que a teoria da causa madura foi aplicada de forma contraditória no caso, e o TRF1 não se pronunciou sobre a matéria, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Falta de provas

O MPF propôs a ação civil pública por improbidade alegando irregularidades em obras e serviços realizados em Boa Vista. Diversas empresas que prestavam serviços para a prefeitura foram incluídas na demanda, bem como agentes públicos, entre elas a prefeita. O MPF alegou irregularidades na utilização de mais de R$ 7 milhões em recursos públicos.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O TRF1 deu parcial provimento à apelação do MPF para anular a sentença e julgou o processo extinto com resolução de mérito, concluindo que não houve ato ilícito a ser punido pela Lei 8.429/1992 – a Lei de Improbidade Administrativa.

No recurso ao STJ, o MPF sustentou que o TRF1 não poderia ter analisado o mérito da causa, mas, ao extinguir o processo por falta de provas, violou a regra do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da aplicação da teoria da causa madura.

Contradição

O ministro Francisco Falcão explicou que a teoria da causa madura é aplicável quando a questão a ser resolvida é exclusivamente de direito ou se não há necessidade de produção de novas provas – situação diversa do caso em julgamento. Segundo Falcão, o TRF1 aplicou a teoria ao julgar o mérito e concluiu pela insuficiência de provas.

"A conclusão a que chegou o órgão julgador – insuficiência de provas – não permite a análise do mérito na forma prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, que somente é admitida nos casos em que a matéria for exclusivamente de direito ou se não for necessária a produção de outras provas além das já produzidas no processo", afirmou o ministro.

Ele destacou que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe da produção de provas.

"Afigura-se contraditório, portanto, o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória, o que configura nulidade a ser repelida", concluiu o ministro ao determinar que o TRF1 analise a contradição apontada em novo julgamento dos embargos de declaração.

Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 977486

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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