Tesoureira executiva da CEF receberá horas extras
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.
Exceção
O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário.
Função
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT.
Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17.
HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU
DE RETAGUARDA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA
ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a
transcendência da causa e demonstrada
provável violação do art. 224, § 2º, da
CLT, deve ser processado o recurso de
revista para melhor exame da matéria.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17.
HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU
DE RETAGUARDA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA
ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida
previamente a transcendência política
da causa, nos termos do art. 896-A, II,
da CLT, uma vez que o eg. Tribunal
Regional, ao concluir que a reclamante,
no exercício de cargo de tesoureiro
executivo da CEF, executava atividade
de confiança, a atrair a jornada de
trabalho excepcional do art. 224, §2º,
da CLT, contrariou o entendimento desta
c. Corte, no sentido de que as
atribuições do cargo de tesoureiro
executivo (tesoureiro de retaguarda)
evidenciam, na realidade, o exercício
de função meramente técnica, desprovida
da fidúcia especial a que alude o
referido dispositivo celetista. Devido
o enquadramento da reclamante no art.
224, caput, da CLT, com submissão à
jornada de seis horas diárias, e o
deferimento das 7ª e 8ª horas como
extras e reflexos. Recurso de revista
conhecido e provido