Falta de apresentação de um dos títulos na ação monitória não compromete a cobrança dos demais

Falta de apresentação de um dos títulos na ação monitória não compromete a cobrança dos demais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

"Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença reformada

Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJSC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução correta

O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJSC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

"O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973", afirmou o relator.

Honorários

Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJSC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários – como pediam os demandados em seu recurso especial –, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau – o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejus.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.301 - SC (2019/0270968-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : TISCOSKI CIA LTDA
RECORRENTE : CESAR TADEU DE MENEZES
ADVOGADOS : CÉSAR TADEU DE MENEZES - SC003087
MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES - SC031828
GABRIELA APARECIDA EUZEBIO - SC040602
RECORRIDO : CCC MACHINERY GMBH
RECORRIDO : CRGB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ FRANCO RAIOLA PEDACE - SP148265
RODRIGO JORDÃO IAMONDI MACHADO - SP267277
MARLENE DE GOUVEIA LARANJA - SP148327
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO
INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA
PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a
apresentação do original de uma das cártulas que embasou a
monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da
demanda.
3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que
determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais
notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em
atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, com majoração de
honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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