Justiça do Trabalho vai julgar ação de empregada pública não estável

Justiça do Trabalho vai julgar ação de empregada pública não estável

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS. 

Incompetência

O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que , de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO – SERVIDORA NÃO
ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI
MUNICIPAL - REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Vislumbrada violação ao artigo 114, I,
da Constituição da República, dou
provimento ao Agravo de Instrumento
para determinar o processamento do
Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO – SERVIDORA NÃO
ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI
MUNICIPAL - REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
1. O Tribunal Pleno desta Corte
Superior, no julgamento do Processo nº
105100-93.1996.5.04.0018, publicado em
18/9/2017, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, envolvendo discussão
referente à constitucionalidade do art.
276, caput, da Lei Complementar
Estadual nº 10.098/1994 do Estado do Rio
Grande do Sul, objeto de apreciação pelo
STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o
entendimento de ser válida a
transmudação automática do regime
celetista para o estatutário de
servidor público estável (art. 19 do
ADCT), vedando, apenas, a possibilidade
de transposição e investidura em cargo
de provimento efetivo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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