Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego será julgada pela Justiça Comum

Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego será julgada pela Justiça Comum

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo. Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados

Segundo o MPT, a seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A., trazia anúncios de emprego e de estágio com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência. O objetivo da ação civil pública,  ajuizada em fevereiro de 2007, era impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão. Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos. Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte. 

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão e proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão. A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato precedente

O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego, “ou seja, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Na sua avaliação, trata-se de relação de consumo. Em precedente citado pelo relator, a Quinta Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público. No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-18200-11.2007.5.02.0008

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANÚNCIOS DE EMPREGO DISCRIMINATÓRIOS.
ATO ILÍCITO QUE PRECEDE À FORMAÇÃO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista possível violação do art.
114, I, da Constituição Federal, dou
provimento ao recurso de agravo interno
para adentrar no exame do agravo de
instrumento.
Agravo interno provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGENCIA DA
LEI Nº 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANÚNCIOS DE EMPREGO DISCRIMINATÓRIOS.
ATO ILÍCITO QUE PRECEDE À FORMAÇÃO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Mostra-se prudente o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista,
para prevenir possível violação do art.
114, I, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
Nº 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Discute-se nos autos a competência
desta Justiça Especializada para
processar e julgar ação com a finalidade
de proibir publicação, por jornais de
grande circulação, de anúncios de
emprego com cunho discriminatórios.
A Constituição Federal é categórica ao
definir que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho (Art.
114, I).
O quadro fático é de que a hipótese é de
relação de consumo, ou seja, não oriunda
de relação de trabalho, com pretensão de
coibir jornal de grande circulação de
publicar anúncios de emprego, como já
ressaltado, com cunho discriminatório.
Diante desse contexto, o acórdão do
Regional, ao admitir a competência da
Justiça do Trabalho, violou o art. 114,
I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos