Mecânico reabilitado vai ser reintegrado em vaga destinadas a pessoa com deficiência
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um mecânico reabilitado da Fabiano Martin Bianco Novelini, de Suzano (SP), dispensado sem ter sido substituído por pessoa em situação semelhante. A decisão da Turma seguiu o entendimento de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.
Reabilitação
Na reclamação trabalhista, o mecânico disse que havia sido admitido em 2009. Meses depois, teve de se submeter a uma cirurgia em razão de um “travamento” da coluna e ficou afastado por auxílio-doença acidentário. Em julho de 2013, o INSS concedeu-lhe a certificação de reabilitação profissional para exercer funções de auxiliar de logística e auxiliar administrativo. Ao ser dispensado, em agosto, disse que a empresa não havia contratado substituto em condição semelhante, o que tornaria nula a dispensa.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente seu pedido de reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT, o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.
Nulidade
Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego.
Processo: RR-1000633-56.2015.5.02.0464
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. EPP. VAGAS
DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Constatada possível violação do art.
93, §1º, da Lei 8.213/91, merece
provimento o agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista.
II – RECURSO DE REVISTA - LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017 –
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA -
REINTEGRAÇÃO. EPP. VAGAS DESTINADAS A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A
jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a contratação de outro
empregado reabilitado ou com
deficiência é, sim, condição essencial
à validade da dispensa. No caso, o
Tribunal a quo entendeu que o art. 93,
§1º, da Lei 8.213/91 não impôs um
pré-requisito para a dispensa de
empregado deficiente ou reabilitado,
apenas instituiu que a vaga seja ocupada
posteriormente por outro empregado em
condição semelhante. Recurso de revista
conhecido e provido.